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Receita esclarece regras para cessão de mão de obra por empresas de treinamento optantes pelo Simples Nacional

17 de junho de 2026
Contábeis

A Receita Federal esclareceu as condições em que empresas de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial optantes pelo Simples Nacional podem prestar serviços sem infringir as regras que vedam a cessão de mão de obra no regime simplificado. O entendimento foi formalizado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 87, publicada neste mês.

Segundo a Receita, a caracterização da cessão de mão de obra depende da presença simultânea de três requisitos: colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante, execução dos serviços nas dependências da contratante ou de terceiros e prestação de serviços contínuos, relacionados ou não à atividade-fim da empresa tomadora.

O esclarecimento é especialmente relevante para empresas de treinamento, consultoria e capacitação profissional enquadradas no Simples Nacional, já que a cessão de mão de obra pode resultar em restrições ao enquadramento tributário quando configurada nos termos da legislação. A Receita reforçou que a análise deve observar o conceito previsto na Resolução CGSN nº 140/2018 e na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, além de entendimentos já consolidados em soluções de consulta anteriores.

Na prática, isso significa que nem toda prestação de serviços realizada nas dependências do cliente configura cessão de mão de obra. Para que haja essa caracterização, é necessário que os profissionais permaneçam à disposição da contratante para atender necessidades contínuas da empresa, e não apenas para executar um serviço específico previamente contratado.

 

Impactos para empresas do Simples Nacional

O tema ganha relevância porque a legislação do Simples Nacional estabelece restrições para atividades exercidas mediante cessão ou locação de mão de obra. Em diversos entendimentos da Receita, a caracterização dessa modalidade pode resultar em vedação ao regime simplificado ou em alterações no tratamento tributário da empresa.

Recentemente, a Receita também promoveu ajustes normativos para reforçar que a cessão ou locação de mão de obra somente enseja exclusão do Simples Nacional nas hipóteses expressamente previstas em lei, buscando uniformizar a interpretação das regras e aumentar a segurança jurídica para os contribuintes.

 

Atenção aos contratos

Especialistas recomendam que empresas de treinamento e capacitação revisem seus contratos de prestação de serviços para garantir que o objeto contratado esteja claramente definido, evitando cláusulas que possam caracterizar a disponibilização permanente de profissionais ao cliente.

A orientação da Receita reforça a necessidade de avaliar não apenas a descrição formal do contrato, mas também a forma como o serviço é executado na prática. Caso estejam presentes os três requisitos apontados pela administração tributária, a atividade poderá ser enquadrada como cessão de mão de obra, com reflexos tributários para a empresa prestadora.

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